
O Dia “D”
- Mario Franco
- 4 de ago. de 2025
- 4 min de leitura
A Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, prometia revolucionar as compras públicas no Brasil. Contudo, para mim e muitos outros gestores e procuradores municipais, sua entrada em vigor plena, no final de 2023, foi marcada por um suspense e uma corrida contra o tempo que poucos esperavam. Mais do que uma mera substituição de normativos, a nova lei introduz um arcabouço complexo, com novas modalidades, princípios e uma forte ênfase na fase de planejamento e na gestão de riscos, exigindo uma reestruturação profunda nas práticas administrativas.
Neste artigo, compartilho o meu relato sobre como vivenciei de perto a ansiedade e a urgência de 30 de dezembro de 2023, um dia que se tornou um marco para a administração pública e um testamento da resiliência dos profissionais do direito público.
O Cenário de Expectativa: Prorrogação à Vista?
Até o último dia útil de 2023, a comunidade jurídica do setor público vivia um misto de expectativa e incerteza. A Lei nº 8.666/93, que por décadas regulou as licitações, estava prestes a ser definitivamente superada pela nova legislação. No entanto, a crença generalizada, alimentada por rumores e pela complexidade da adaptação, era de que uma nova prorrogação seria anunciada.
Participando de um grupo com procuradores de todo o país, ninguém acreditava que a mudança ocorreria de fato. Notícias durante todo o dia davam conta de que permaneceríamos mais um tempo na regência da Lei 8.666/93. A possibilidade de uma transição abrupta, especialmente em um ano pré-eleitoral como 2024, parecia inviável, temendo-se um "travamento" das compras e contratações municipais devido à falta de preparo e regulamentação adequada.
A Reviravolta do Fim da Tarde: A Realidade Chega e Minha Reação como Gestor Jurídico
Ainda na tarde do dia 30 de dezembro, a incerteza deu lugar à confirmação. A notícia que se espalhou rapidamente pelos gabinetes e WhatsApps dos gestores públicos era clara: não haveria prorrogação. A Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021, entraria em vigor em sua totalidade a partir daquele momento.
Naquele momento, precisei correr, organizar toda a norma de transição, para que não perdêssemos os protocolos iniciados na vigência da Lei 8.666/93 e que ainda não haviam sido finalizados. A urgência era palpável e a minha responsabilidade como procurador municipal, agente garantidor da segurança jurídica e da continuidade dos serviços públicos, tornou-se central. Eu precisava não só entender a nova lei, mas traduzi-la em atos normativos que permitissem à máquina pública continuar operando sem interrupções.
A Maratona da Regulamentação Municipal: Pilar da Segurança Jurídica
A minha resposta imediata à nova realidade foi a necessidade imperativa de regulamentar a transição e as novas disposições da Lei 14.133/21 em nível municipal. A prioridade era estabelecer regras claras para:
* A transição de processos: O decreto de transição se tornou vital, permitindo que as licitações iniciadas sob a égide da Lei 8.666/93 fossem finalizadas por suas regras, garantindo a validade jurídica de anos de trabalho e investimentos.
A aplicação da nova lei: Qualquer processo iniciado após 29 de dezembro de 2023 deveria, obrigatoriamente, seguir as diretrizes da Lei nº 14.133/21, exigindo um entendimento profundo e imediato das novas modalidades e ritos.
Adaptações específicas e operacionais: Precisei criar decretos para disposições gerais, procedimentos para dispensa por e-mail, regulamentação de compras de pequeno vulto, e outras nuances que fomos implementando até fevereiro de 2024. Cada um desses atos normativos representa um esforço de adequação que vai além da letra da lei, contemplando a realidade e a capacidade operacional do meu ente federativo.
Essa maratona de regulamentação interna demonstra não só o impacto profundo da nova lei no meu fluxo de trabalho, mas a necessidade constante de adaptação e a proatividade dos órgãos públicos para garantir a eficiência e a legalidade.
As Lições Essenciais de uma Transição Forçada: Minha Visão para o Futuro
A experiência da virada de ano de 2023 para 2024, embora desafiadora, deixou lições inestimáveis para a gestão pública brasileira:
1. A Imperatividade da Regulamentação Local: A Lei 14.133/21 não é "autoaplicável" em sua totalidade. Sua eficácia e adaptação à realidade de cada município dependem intrinsecamente de decretos e portarias que detalhem procedimentos, atribuam responsabilidades e ajustem a norma geral à especificidade local. A segurança jurídica e a eficiência da gestão pública passam por essa etapa.
A Proatividade na Gestão de Riscos: A incerteza que vivenciei sublinha a importância de antecipar cenários e planejar contingências. Embora a prorrogação fosse uma expectativa, a ausência de um plano B poderia ter paralisado a administração.
A Força da Colaboração: A troca de experiências em grupos de procuradores e gestores, como o meu, é um recurso vital. A colaboração intermunicipal e o acesso a boas práticas se mostram ferramentas poderosas para superar desafios complexos.
O Papel Transformador do Profissional do Direito Público: O procurador municipal ou gestor jurídico não é apenas um aplicador da lei, mas um agente de transformação, capaz de interpretar, regulamentar e guiar a administração pública em momentos de mudança profunda.
O Futuro para os Pequenos Municípios: Uma Oportunidade de Aprendizado Colaborativo
A experiência vivida em cidades maiores, como a minha, que já tiveram de se ajustar de forma emergencial, oferece um caminho valioso para os municípios menores, com menos de 20 mil habitantes. Estes têm até 2027 para finalizar suas regulamentações e se adaptar plenamente à Lei 14.133/21.
Essa experiência me faz refletir que os municípios com menos de 20 mil habitantes (...) passarão pelo mesmo problema, porém, se basearem-se nas cidades maiores, irão poder buscar o auxílio necessário para a implantação segura.
A troca de experiências, o compartilhamento de minutas de decretos e a análise dos desafios e soluções encontradas pelos municípios pioneiros podem ser o diferencial para uma transição mais suave e eficiente para as administrações públicas de menor porte. A curva de aprendizado, que para alguns foi íngreme e solitária, pode ser atenuada pela colaboração e pelo acesso ao conhecimento já produzido.
Conclusão: Adaptação, Inovação e Colaboração como Pilares da Nova Gestão Pública
A entrada em vigor da Nova Lei de Licitações foi, sem dúvida, um divisor de águas. Meu relato é um testemunho da resiliência, da capacidade estratégica e da proatividade exigidas dos servidores públicos diante de grandes desafios regulatórios. Mais do que nunca, a adaptação constante, a inovação nos processos internos e a colaboração entre os entes federativos são essenciais para que a Lei nº 14.133/21 cumpra seu papel de modernizar, otimizar e aprimorar as contratações públicas em todo o Brasil, garantindo a eficiência e a transparência na aplicação dos recursos públicos.






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